STF inicia o julgamento de mais de 20 ações contra a reforma trabalhista
A reforma das leis trabalhistas brasileiras (Lei 13.467/2017) foi sancionada em julho de 2017, porém sua vigência iniciou 120 dias após a publicação, conforme o prazo previsto em seu texto. Esta lei, promove alterações na famosa Consolidação das Leis do Trabalho - mais conhecida como CLT (Lei 5.452/1943).
O que foi a reforma trabalhista e quais suas principais alterações
A “Nova CLT” provocou mudanças em diversos aspectos da antiga lei. Pontos como jornada de trabalho, regimes alternativos, demissões, acesso à justiça trabalhista, férias, acordos coletivos e remunerações, dentre outros, foram afetados, sofrendo flexibilizações e novas interpretações.
Para além de todos os aspectos já citados, pode-se dizer que o principal ponto desta reforma chama-se “acordado sobre legislado”, que significa a possibilidade de empregador e empregado chegarem aos seus próprios termos e regras na relação de trabalho, ainda que estes termos não estejam previstos ou não estejam de acordo com a Lei.
O que são ADIs e o que elas contestam
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um instrumento legal, uma ação que tem como objetivo declarar que uma lei, ou um trecho de determinada lei, fere a Constituição Federal - logo, que esta “lei inconstitucional” não deverá proceder. Ações desta natureza são destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
Este tipo de ação só pode ser proposta por determinadas pessoas ou entidades de representatividade nacional previamente estipuladas. Dentre as partes autorizadas a propor uma ADI estão o Presidente da República, o Procurador Geral da República, a mesa do Senado e da Câmara dos Deputados e outros, como o Conselho Federal da OAB e entidades de classe no âmbito nacional.
As 21 ADIs protocoladas contra a “nova CLT” são, em sua maioria, promovidas por diferentes entidades sindicais e de classe, com exceção de uma delas que é promovida pela Procuradoria Geral da República (PGR). Os principais pontos contestados por estas ações são: o fim da contribuição sindical obrigatória, o pagamento de custas judiciais em ações trabalhistas, o trabalho intermitente, a atividade insalubre para grávidas e outros.
Saiba quais ações já estão em julgamento e do que se tratam
O primeiro teste que a Reforma está enfrentando é a ação referente às custas judiciais nos processos trabalhistas. Em poucas linhas, o Judiciário já concedia gratuidade em processos judiciais para pessoas comprovadamente sem condições financeiras de arcar com as custas. Porém, o texto da nova Lei alterou esse entendimento restringindo o acesso à esse direito.
Mesmo que comprove a falta de condições financeiros o trabalhador ainda terá que arcar com as taxas em caso de sair vitorioso do processo, além de ter que possíveis gastos com a perícia. No caso de perder a causa, o trabalhador ainda pode ter que pagar os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte ganhadora e que, outrora, era um custo pago com recursos públicos.
Até o momento, esta ainda é a única ação que já se encontra na fase de apreciação pelo colegiado do STF. Até o momento foram computados dois votos, um contra (Ministro Edson Fachin) e um a favor deste aspecto da reforma (Ministro Luís Roberto Barroso). O Ministro Luiz Fux pediu vistas ao processo e até o presente momento uma nova data para retornar a votação ainda não foi definida.
Fim da contribuição sindical
A próxima pauta a entrar no plenário do Supremo deve ser a que diz respeito à contribuição sindical, que é a líder em número de ADIs contra a reforma trabalhista. A data estipulada para o início da apreciação desta pauta é o dia 28 de junho.
O Ministro Edson Fachin, relator do processo, no entanto, já declarou ser a favor da obrigatoriedade da contribuição sindical e, já acenou que concederá decisão de caráter liminar suspendendo o efeito desta Lei caso a votação não ocorra dentro da data prevista.
Esperamos ter ajudado com esse artigo. Caso você, leitor, tenha alguma dúvida sobre as alterações nas leis trabalhistas, entre em contato conosco ou deixe um comentário.
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