Banco de horas: entenda o que mudou após a reforma trabalhista
Manter um controle da jornada de trabalho de cada funcionário em uma empresa garante eficácia no cumprimento das demandas e uma boa lucratividade, já que tudo está correndo como deve.
A reforma trabalhista estipulada em novembro de 2017 trouxe diversas mudanças na relação empregado-empregador. Os dois lados devem estar cientes de tais mudanças, principalmente os empregadores, para que não haja irregularidades ou inconveniências futuras. Uma das tantas alterações diz respeito ao banco de horas.
O que é banco de horas?
É uma flexibilização na lei, introduzida em 1998: um acordo de compensação em que as horas remanescentes trabalhadas em dia são compensadas com a diminuição da jornada em algum momento, mediante acordo entre patrão e funcionário. Vale lembrar que em nenhuma circunstância a jornada de 44 horas semanais pode ser ultrapassada. É diferente das horas extras, pois não há pagamento pelas horas trabalhadas.
O que determina a reforma trabalhista?
A lei trouxe mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a CLT de 1943 era considerada obsoleta - o que para muitos, representava um bloqueio no desenvolvimento econômico do país, além de diversos pontos que facilitavam relações informais de trabalho e as contratações precárias.
- Algumas das mudanças principais se aplicam na terceirização, antes permitida apenas para funções intermediárias - agora, ela passou a ser aceita para a contratação de profissionais para desenvolver atividades efetivas na empresa;
- Na ampliação da jornada diária de trabalho para até 12h, desde que sejam garantidas 36 horas de descanso em seguida, com intervalo intra jornada obrigatório mínimo de 30 minutos;
- As férias do empregado agora podem ser parceladas em até três vezes, sendo um dos períodos de pelo menos 14 dias corridos, e cinco nos demais;
- Gestantes e lactantes podem realizar trabalho insalubre: se apresentado um atestado que comprove que o risco para ela ou o bebê é mínimo, estará apta às condições insalubres de trabalho;
- A rescisão contratual, antes da reforma, deveria ser homologada por algum sindicato. Com a nova lei, a homologação pode ser feita na empresa: devendo estar presentes os advogados do empregador e do empregado;
- Em alguns casos, trabalhador é remunerado apenas pelo tempo de serviços prestados, sem vínculo contínuo, com pagamento das férias e do 13º salário feito de forma proporcional, e em seu tempo livre, o empregado pode trabalhar para outros empregadores. A isso dá-se o nome de trabalho intermitente.
Como a reforma se aplica ao banco de horas?
Antes dela, as empresas só podiam aderir ao banco de horas por intermédio de acordo coletivo, ou seja, participação do sindicato da categoria. Isso dificultava o processo por conta da burocratização e fazia com que algumas empresas trabalhassem com um banco de horas informal. O aval do sindicato, então, não é mais necessário. A validação pode ser individual, realizada apenas pela empresa e o funcionário, e obriga as empresas a pagarem as horas do banco em até 6 meses, com o adição de pelo menos 50% do valor da hora. No caso de acordo coletivo, as horas deverão ser compensadas em até um ano.
No regime de compensação, as horas devem ser compensadas dentro do mês, com datas previamente estabelecidas. Por exemplo: uma empresa com jornada de 44 horas, onde as pessoas trabalham nove de segunda a quinta e oito na na sexta, para não ter que trabalhar no sábado. As horas não compensadas dentro do período determinado deverão ser pagas também com acréscimo de 50% do seu valor.
Fica a dica
Apesar de não ser mais obrigatório, é importante que a empresa tenha os acordos formalizados, com tudo dentro da legislação, adaptando-se às novas regras da reforma trabalhista. O controle das horas deve fazer parte do planejamento estratégico, e pode ser facilmente agilizado com utilização de softwares, por exemplo. Isso evita dúvidas dos funcionários e outros contratempos, como até mesmo processos trabalhistas.
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