Indenização por danos morais: entenda o que mudou com a ‘Nova CLT’

Indenização por danos morais: entenda o que mudou com a ‘Nova CLT’

Sancionada em julho de 2017 e vigente a partir de novembro daquele ano, o conjunto de alterações na CLT, mais conhecido como a Reforma Trabalhista, já provoca profundas mudanças nas relações de emprego e ainda rende debates acalorados no judiciário.

Implementada na forma da Lei 13.467/2017, essas alterações tocam em diversos e delicados aspectos como a remuneração, as jornadas de trabalho e o financiamento sindical.

Dentre estes, uns dos dispositivos mais espinhosos são justamente os que tratam sobre o acesso do trabalhador à justiça trabalhista, estipulam novos critérios e fixam novos valores e limites para as indenizações por danos morais. Estar atento aos reflexos que estas mudanças têm no dia-a-dia de uma empresa é fundamental para readequar sua gestão.

Continue lendo este artigo e saiba mais sobre como era e o que mudou em relação a processos judiciais e indenizações trabalhistas por danos morais.

Danos morais: o que são e o que mudou?

Os danos morais (ou danos extrapatrimoniais) têm seus fundamentos ancorados no artigo 5° da Constituição Federal, incisos III, V e X. Nestes, são garantidos e considerados invioláveis os direitos individuais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem pessoal, bem como o direito de resposta e à indenização, quando feridos, moral ou patrimonialmente, estes direitos. Também declara que nenhum cidadão “será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Na esfera trabalhista, o dano moral se configura quando o empregado se sente lesado a partir da atitude de algum colega de trabalho, superior hierárquico ou do seu empregador. Porém, diferente dos danos materiais, que são mais facilmente verificáveis, mensuráveis e comprováveis, os danos extrapatrimoniais normalmente se baseiam em critérios mais subjetivos e estavam sujeitos à interpretação dos juízes, inclusive em relação às quantias devidas em um processo desta natureza.

E como ficou depois da Reforma?

As alterações nas leis trabalhistas incluíram novos dispositivos que delimitam e estabelecem critérios taxativos em relação aos danos extrapatrimoniais no âmbito das relações trabalhistas, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

A nova lei estipula os tipos de ofensas que causam o referido dano, estipula critérios que devem ser considerados para definir a gravidade da ofensa e fixa graus de gravidade e valores limites para indenizações segundo cada grau. Acompanhe com mais detalhes a seguir.

Quais “bens morais” estão protegidos pela lei?

Segundo a nova lei somente estes bens estão tutelados e poderão ser aplicados à decorrência de danos morais nas relações de trabalho. Conforme a letra:

São os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

São os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.

Critérios para definição de gravidade

De acordo com os dispositivos da “Nova CLT” os danos extrapatrimoniais passarão a ser classificados pelo juíz a partir dos critérios relacionados abaixo. E, de acordo com essa classificação, serão estipulados os limites de valores a serem cedidos em caso de procedência do processo. Eis os critérios, conforme a lei:

I. a natureza do bem jurídico tutelado;
II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III. a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII. o grau de dolo ou culpa;
VIII. a ocorrência de retratação espontânea;
IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X. o perdão, tácito ou expresso;
XI. a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII. o grau de publicidade da ofensa.

Níveis de gravidade e limites de valores

Como vimos, de acordo com os critérios acima, o juíz deverá interpretar qual a gravidade da ofensa à pessoa física ou jurídica requerente. O valor da indenização, por sua vez, será definido tendo como base o valor do último salário contratual do ofendido (caso o ofendido seja pessoa jurídica, o valor base será o último salário contratual do ofensor). Confira:

I. ofensa leve: até três vezes o último salário contratual; 
II. ofensa média: até cinco vezes o último salário contratual;
III. ofensa grave: até vinte vezes o último salário contratual;
IV. ofensa gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual.

Os valores podem ser dobrados em caso de reincidência entre as mesmas partes.

Críticas, elogios e instabilidade

As alterações na Lei Trabalhista têm gerado muitos comentários, tanto críticas quanto elogios. Alguns defendem que a reforma moderniza as relações trabalhistas e corrige alguns vícios, enquanto os críticos alegam que ela significa um retrocesso na legislação e desampara o trabalhador em diversos aspectos.

Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ainda tramitam no STF pedindo revogações de trechos da Lei. Medidas provisórias também são avaliadas e podem ocasionar novas alterações. Estes são alguns dos fatores que ainda indicam instabilidade no cenário trabalhista.

Empresas empregadoras, independente de prós e contras que ainda se digladiam, precisam ter muita atenção e contar com uma boa assessoria jurídica especializada para acompanhar as mudanças. Manter-se atualizado e bem assessorado significa segurança e tranquilidade diante de um contexto turbulento.

O que achou deste artigo? Tem alguma dúvida relacionada ao direito trabalhista ou empresarial? Deixe um comentário ou entre em contato conosco.

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