Pensão alimentícia no Novo CPC: o que mudou?

Pensão alimentícia no Novo CPC: o que mudou?

Em março de 2016, entrou em vigor, pelo Congresso Nacional, o Novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças significativas ao sistema jurídico brasileiro, principalmente no que diz respeito a pensão alimentícia. Dentre elas, estão a prisão em regime fechado, o nome do devedor incluído no sistema de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e a quitação do valor debitado diretamente no salário.

A obrigação alimentar é uma das mais importantes do direito, uma vez que é a responsável pela manutenção e sobrevivência de quem não tem como cuidar de si mesmo. Ela possui tamanha relevância que tem como medida coercitiva a prisão civil. Atualmente, as legislações proíbem qualquer tipo de prisão civil por descumprimento de obrigações contratuais, com exceção dos casos de falta de pagamento da pensão alimentícia.

As mudanças foram positivas para o recebedor, e o devedor precisa entender que a situação de desemprego ou alegação de insuficiência de recursos não justificam a inadimplência. Veja algumas mudanças na redação do atual CPC.

Prisão do devedor de pensão alimentícia

O objetivo aqui não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a quitar o débito alimentar. O § 1º art. 733 do CPC/73, diz especificamente que:

“§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Durante a tramitação do Novo CPC no Congresso, foi bastante debatido se o regime fechado seria a melhor maneira de garantir o cumprimento da lei, sendo cogitada a possibilidade de o devedor poder trabalhar durante o dia, para obter recursos para a adimplência da dívida, cumprindo a prisão apenas à noite.

Entretanto, foi decidido que tal flexibilização estimularia a inadimplência. Dessa forma, ficou estipulado que se o devedor não pagar ou se a justificativa por ele apresentada não for aceita, o juiz poderia decretar a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

A prisão, no entanto, deve ser cumprida separada dos presos comuns, a fim de preservar a integridade do devedor. Por ser de caráter coercitivo, com o propósito de forçar o réu a pagar a pensão alimentícia, ficou previsto que o juiz deve suspender a ordem de prisão assim que o pagamento for realizado.

Inclusão nos serviços de proteção ao crédito

O atraso do pagamento da pensão pelo período de um mês dá direito ao recebedor de abrir um processo judicial contra o devedor. Depois disso, caso não seja apresentada uma justificativa válida ou ele persista em não pagar o valor cobrado, seu nome será incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) em até três dias. Isso deverá acontecer antes de uma eventual prisão. Essa foi uma grande e relevante mudança, pois antes dela, nem sempre era possível prender o devedor.

Desconto na folha

Uma outra mudança significativa no CPC foi a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% da sua renda líquida. De acordo com o Art. 529, § 3º

“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”.

Assim, tendo o devedor um salário a receber, além do desconto sobre as parcelas mensais na folha, poderá haver um adicional referente às parcelas devidas. Ou seja, se ele já pagava 30% da sua renda mensalmente, poderá ter um desconto adicional de 20%.

Penhora dos bens do devedor

A penhora de bens e a prisão do devedor eram as principais alternativas possíveis e disponibilizadas ao recebedor para a execução do pagamento da pensão atrasada. O Novo CPC manteve os procedimentos, mas de maneira aperfeiçoada, deixando claro que a penhora pode ser requerida tanto no caso de cumprimento de sentença quanto na hipótese de execução de título executivo extrajudicial, como em situações de acordos de alimentos referendados por um defensor público, que não precisam se submeter à homologação judicial.

Cálculo da pensão

Não há um percentual fixo ou uma fórmula para definir o valor que deverá ser pago. O que deve-se fazer é levar em conta três fatores: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. As necessidades podem ser saúde, alimentação, educação, moradia, lazer etc. A capacidade financeira e as rendas dos pais são avaliadas, para então ser definida a contribuição de cada um.

Conclusão

A parte mais polêmica quanto às mudanças trazidas pelo CPC, indubitavelmente, é a prisão em regime fechado do devedor, permitida pela nossa legislação, inclusive na Constituição de 1988. Entretanto, há um conflito, pois a Carta Magna prevê que tratados internacionais têm força de emenda constitucional. Mas o mesmo artigo traz a possibilidade da prisão civil do depositário devedor. Acontece que, como o Brasil é signatário da Convenção Internacional de Direitos Humanos, que, em qualquer outra hipótese, não permitiria tal penalidade.

Visto isso, o STF, na época, optou pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel. Porém, por unanimidade, foi aprovada a prisão civil. A questão do débito alimentar passou a ser muito melhor regulado com as inovações, contudo, por mais que o sistema tenha melhorado, infelizmente não será obtida total efetividade das decisões judiciais, uma vez que a pauta que envolve os alimentos é um problema de cunho mais social e de respeito ao próximo do que jurídico, de fato.

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