Prazo processual: o que muda na contagem com o novo CPC
O novo Código de Processo Civil brasileiro é considerado um marco no meio jurídico, tanto pelas mudanças implementadas, quanto pelo fato de ser o primeiro CPC brasileiro totalmente formulado e publicado dentro de um regime democrático (o anterior era de 1973). Novo CPC é como chamamos a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde o dia 18 março de 2016.
Um dos principais objetivos do novo CPC foi modernizar e desafogar a rotina dos operadores de direito como um todo, afinal as normas e interpretações do CPC costumam dar subsídio a todo o sistema judiciário. Uma das importantes alterações neste código, a qual já tratamos aqui, se refere ao estímulo às medidas conciliatórias como forma de reduzir a sobrecarga no sistema judiciário.
Outra alteração bastante importante e que até hoje, mais de dois anos após a vigência do novo Código, é uma fonte inesgotável de dúvidas e se debruça sobre os prazos processuais no âmbito cível (e que já está se espalhando para outras áreas do direito). De fato as mudanças referentes aos prazos são as mais robustas e que mais podem modificar a rotina principalmente de advogados.
Confira aqui as principais alterações relativas ao prazo processual em decorrência das recentes mudanças na Lei.
Prazos processuais com contagem em dias úteis
Vamos começar pela alteração que certamente é que tem maior potencial para causar dúvidas e equívocos. A contagem dos prazos processuais em dias úteis (e não em dias corridos, como era) é uma demanda antiga da OAB e está relacionada no artigo 219 do novo CPC.
A inovação é um alívio e tanto, principalmente para os profissionais da advocacia, que muitas vezes trabalham sozinhos e passam a ter direito ao merecido descanso do fim de semana. É importante destacar que, para efeito da Lei, não são considerados dias úteis feriados nacionais, estaduais e locais, bem como sábados, domingos e dias nos quais não haja expediente na unidade jurídica em questão.
Suspensão dos prazos processuais no fim do ano
O novo CPC instituiu o recesso forense a todos os tribunais do país no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte. Tal disposição encontra-se no artigo 220 e funcionará como uma espécie de “férias dos advogados”.
O dispositivo faz, ainda, a ressalva que “os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça” deverão continuar exercendo normalmente as suas funções exceto em caso de férias individuais ou feriados.
Portanto, neste período, não deverão ser realizadas audiências ou sessões de julgamento e os prazos que estiverem correndo deverão ser suspensos e poderão ser retomados ao fim da data supracitada.
Dicas para não se equivocar com os novos prazos processuais
O novo Código de Processo Civil é bastante extenso e capaz de gerar dúvidas mesmo nos mais experientes. Enumeramos aqui algumas questões que devem ser observados ao fazer a contagem do prazo de algum processo Civil.
1. O que é um “prazo processual”?
O Parágrafo Único do artigo 219, prevê que a contagem que computa somente os dias úteis “aplica-se somente aos prazos processuais”. Ou seja, prazos que não sejam considerados processuais continuarão tendo seus prazos contabilizados em dias corridos. Dito isso, em atos considerados de natureza material, o prazo correrá de forma contínua.
O problema aqui está na definição subjetiva do que se considera um ato processual, portanto, ao se deparar com essa dúvida, se baseie em jurisprudências e tenha sempre o novo CPC em mãos.
2. A contagem de “dias úteis” servem para todos os prazos?
Já vimos que somente os prazos processuais poderão ser contabilizados dessa forma, certo? Porém existe outra pegadinha relacionada a essa contagem. O caput do artigo 219 do novo CPC dispõe que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
O que isso significa? Se a lei, ou o juiz, estabelecer um prazo de um mês, por exemplo, esse período será contado de forma contínua. No entanto, se o prazo estipulado for de 30 dias (“contagem de prazo em dias”), a contabilidade deverá considerar apenas os dias úteis. Resumindo, se o prazo estiver citado em dias (30 dias, 15 dias, 120 dias) não se considerará fins de semana e feriados. Se estiver em qualquer outra forma temporal (mês, ano, semana, trimestre) deverá ser contado normalmente, de forma corrida.
3. Todos os processos são suspensos durante as férias forenses?
Existem exceções previstas na Lei, casos em que os processos devem continuar correndo mesmo o sistema jurídico se encontre no período entre 20/12 e 20/01. No art. 212, § 2º, diz-se que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo”.
Ainda, o artigo 214 inclui a exceção em caso de tutela de urgência e o artigo 215 excetua as seguintes situações: “I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar”.
Por se tratar de uma lei extensa e de ampla abrangência, outras armadilhas como essas podem existir. Nosso conselho é: em caso de dúvidas, sempre retorne à leitura do novo Código de Processo Civil. Na permanência da dúvida, busque a jurisprudência existente. Se ainda assim a dúvida permanecer, evite correr riscos e busque caminhos mais seguros para lidar com os prazos.
Você já foi prejudicado pelas novidades relativas aos prazos processuais? Já identificou alguma outra questão capaz de induzir a erros? Nos deixe uma mensagem e compartilhe a experiência.
Últimos Postados
- Antes de fechar o contrato, conheça os principais direitos do inquilino
- Contrato de trabalho sem carteira assinada: tudo que o empregador precisa saber!
- Escritório de advocacia em Palmas e em Porto Nacional - O que a CVL pode fazer pela sua empresa
- Recuperação judicial ou falência: as saídas nos tempos de crise
- Como funciona a auditoria fiscal e tributária para empresas