Atividade-fim nas empresas: Entenda o que significa
Recentemente, com a reforma trabalhista, sobretudo no que diz respeito à terceirização, o conceito de atividade-fim ganhou destaque.
Termos como atividade-fim e atividade-meio devem ser compreendidos tanto por empresas quanto por trabalhadores, a fim de tornar mais transparentes e claras as relações de trabalho e os direitos e os deveres de cada parte.
Neste artigo, compreenda melhor essas questões e como elas são tratadas na Lei 13.467/2017, também conhecida como lei da terceirização. Acompanhe a seguir.
O que é atividade-fim?
A atividade-fim é a que está diretamente relacionada ao nicho de atuação de uma empresa, a que é essencial e nuclear para a operação do negócio. De forma mais objetiva, ela é a descrição do tipo de produto/serviço que consta no contrato social da organização.
Para ficar mais claro, veja um exemplo: em uma indústria alimentícia, por exemplo, a atividade-fim é a produção de alimentos; em uma indústria de móveis, a produção de mobiliário.
E atividade-meio?
Trata-se daquela que é também importante para a operação da empresa, mas que não apresenta uma ligação direta com seu produto ou serviço final; que não está relacionada ao objetivo central do negócio, sendo periférica e acessória a ele.
Por exemplo: limpeza e segurança são serviços cruciais para os negócios. No entanto, nos casos acima das indústrias de alimentos e móveis, essas não são as especialidades desse tipo de empreendimento.
Atividade-fim e a terceirização
Com a aprovação da Lei 13.467/2017, as empresas passaram a poder contratar terceirizados não apenas para atividades-meio, mas também para as atividades-fim.
A terceirização é uma relação trilateral que ocorre quando uma empresa (tomadora de serviço) contrata outra que disponibiliza mão de obra para a prestação de um determinado serviço. Na prática, esse é um recurso utilizado pelas organizações há bastante tempo para gerar agilidade, reduzir custos, aumentar competitividade e escopo de trabalho, entre outros motivos.
No entanto, por muito tempo, as possibilidades de contratação de terceiros ficaram limitadas às atividades-meio. Isso mudou com a Lei 13.467/2017, que alterou a Lei 6.019/74 e trouxe atualizações no que diz respeito às relações de trabalho com terceirizados, possibilitando que todas as atividades organizacionais possam ser terceirizadas, exceto as que forem regidas por legislação própria - como é o caso de empresas de transporte de valores.
Vale ressaltar que algo importante não mudou: a empresa que contrata a intermediária é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas ao funcionário contratado - essa prática é conhecida como responsabilidade solidária. Assim, caso a empresa prestadora do serviço que contratou o terceirizado não cumpra integralmente com as obrigações trabalhistas e viole os direitos desse funcionário, ele poderá buscar apoio judicial - mesmo que o erro no repasse tenha sido da empresa intermediária.
Entretanto, com a nova lei, a tomadora de serviço somente será acionada depois que todas as alternativas junto à empresa empregadora do trabalhador tiverem se esgotado. De qualquer modo, é muito importante que a tomadora que contrata prestadores de serviços certifique-se de que os pagamentos estão sendo feitos corretamente e dentro do prazo estipulado.
Também é importante saber que a terceirização, tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, só pode se concretizar seguindo requisitos legais, como a chamada "quarentena", que estipula que as empresas não podem recontratar um profissional que foi funcionário nos últimos 18 meses. Isso ajuda a proteger o trabalhador de ser forçado a se demitir para ser contratado como pessoa jurídica a fim de reduzir custos da empresa com obrigações trabalhistas.
E então, ficou mais claro para você o que é atividade-fim e como ela é tratada no âmbito da terceirização? Deixe sua mensagem nos comentários.
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