Lei do vale-transporte: o que você, empresário, precisa saber

Lei do vale-transporte: o que você, empresário, precisa saber

O Brasil é um dos poucos países no mundo em que a legislação trabalhista prevê o direito ao auxílio-transporte. Esse é um benefício garantido pela CLT, a nossa principal constituição de leis trabalhistas.

No entanto, desde que foi criada em 1985, a lei do vale-transporte já foi alterada algumas vezes e, agora, corre o risco de sofrer novas alterações graças à reforma trabalhista. Apesar de ser um dos direitos mais conhecidos, ainda causa grandes dúvidas nos empresários que buscam a contratação de novos colaboradores.

Pensando nisso, separamos este artigo para lhe ajudar a entender como esse benefício está previsto na legislação trabalhista atual e quais são os 5 principais pontos que todo empresário deveria ter na palma das mãos.

Continue lendo e confira!

Lei do Vale-Transporte

A primeira regulamentação da lei ocorreu no ano de 1985, como uma forma de garantir mão de obra em todos os setores do país e, de quebra, representar um acréscimo financeiro ao salário dos trabalhadores.

No entanto, em sua primeira versão, o benefício era facultativo; ele só foi se tornar obrigatório no ano de 1987 a partir da Lei Federal n.º 7619, quando, graças à alta inflação da época, o preço de produtos e serviços aumentou significativamente e os salários não foram reajustados. O benefício, portanto, se tornou uma forma de cobrir essa lacuna econômica.

A atual legislação estabelece que esse benefício não possui natureza salarial, ou seja, não faz parte da remuneração dos funcionários, é um auxílio à parte. Dito isso, o seu valor pode ser descontado em até 6% do salário do trabalhador. A lei também estabelece que o vale-transporte deve ser pago antecipadamente, para prover a locomoção do funcionário entre sua residência e trabalho.

Lembrando sempre que salário não é a mesma coisa que remuneração. O salário é a contraprestação devida ao trabalhador em decorrência da prestação de serviços. Já a remuneração, é a soma deste valor previamente estipulado com outras vantagens que também estão estabelecidas na CLT e devem estar devidamente estipuladas no contrato (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, comissões, gratificações, entre outros).

Com a reforma trabalhista, em vigor desde 2017, a lei do vale transporte não sofreu grandes alterações. A principal mudança é com relação às horas in itinere. Depois da implementação da reforma, o período de deslocamento entre trabalho e residência não pode mais ser considerado como parte da jornada de trabalho dos colaboradores, visto que o funcionário não está a disposição do contratante.

Como funciona o auxílio-transporte?

O auxílio-transporte nada mais é do que um valor fixo garantido para o deslocamento do colaborador de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa.

Está enquadrado nesse deslocamento toda soma de segmentos componentes da viagem, como ônibus, metrô e trem; ou seja, todo tipo de transporte coletivo público, intermunicipal e interestadual.

Até alguns anos atrás, esse pagamento era feito diretamente pela compra de fichas simples de transporte, hoje é emitido a partir de um sistema informatizado ou diretamente em dinheiro (em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho).

O valor deve ser pago antecipadamente e o funcionário deve preencher um documento informando as linhas de ônibus ou metrô que precisarão ser utilizadas.

Como mencionado anteriormente, o valor pode ser descontado em até 6% do salário dos funcionários. Caso o colaborador precise de um valor maior, a diferença deve ser arcada pelo contratante. O valor levará em consideração: dias trabalhados, salário base, valor da passagem e a quantidade de conduções diárias entre residência e trabalho.

5 coisas que todo empresário deveria saber sobre o direito ao vale-transporte

1. Quem tem direito ao vale-transporte?

Todos os trabalhadores que precisem se deslocar até o trabalho possui o direito ao vale-transporte. Para fazer uso, o contratado precisa informar o endereço residencial, indicar quais os serviços e meios de transporte serão utilizados e ainda especificar as linhas utilizadas.

Todas essas informações irão influenciar no valor final do auxílio-transporte.

2. Existe distância mínima para o recebimento do auxílio?

A resposta é não. Não há nenhuma previsão de exigência de distância mínima como empregador, você não pode negar o direito ao vale-transporte aos seus empregados, mesmo que a distância seja curta e não haja a necessidade de utilização do transporte público.

Cabe ao trabalhador a escolha de usufruir ou não do benefício.

3. Pode trocar o vale-transporte por vale-combustível?

De acordo com a legislação trabalhista, não. Esse valor não pode ser substituído por nenhuma outra forma de auxílio.

Caso o empregador queira fornecer auxílio combustível, deve ocorrer como algo a mais. Com esse tipo de auxílio, não é possível fazer a substituição, nem realizar o desconto salarial de 6% previsto em lei.

4. O empregado em home office tem direito ao vale transporte?

Não. Em caso de home office, o vale-transporte não é obrigatório e, muitas vezes, os auxílios são relacionados ao próprio local de trabalho (casa), como luz e internet.

Já preparamos um artigo especial sobre o assunto anteriormente. Não deixe de conferir o que a legislação trabalhista nos diz sobre o home office.

5. Pessoas com isenção de passagem (PCD e idosos) possuem esse direito?

Este é um caso de exceção em que o vale-transporte pode ser caracterizado como de natureza salarial. No caso de idosos e portadores de deficiências, que possuem o benefício de passagem livre, o pagamento do vale-transporte configura como remuneração em favor do trabalho.

A nossa dica para os empresários que nos acompanham, é a criação de um Termo e Declaração de Compromisso quanto ao uso do vale-transporte, para evitar dores de cabeça com autos de infrações e reclamações trabalhistas. Ele deve ser formalizado com a presença de empregado e empregador.

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