Saiba os direitos e deveres na hora de contratar um empregado doméstico
Por muitos e muitos anos, pessoas que trabalhavam como empregados domésticos, trabalho feito em sua grande parte por mulheres, era acertado informalmente entre a pessoa interessada na vaga e o empregador, e geralmente não havia um contrato estipulando as condições dessa prestação de serviço. Essa situação desobriga ambas as partes de cumprir os direitos e deveres da profissão, o que poderia acarretar em problemas já que o combinado era feito ‘de boca’.
Isso mudou a partir de 2015, com a aprovação da Lei Complementar no 150 que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, fazendo assim com que os empregados domésticos gozassem de direitos iguais aos de todo trabalhador, como por exemplo intervalos para descanso e alimentação e até adicional noturno.
Conforme a Lei, é vedada a contratação de menores de dezoito anos para desempenho de trabalho doméstico, e a duração normal do trabalho doméstico não pode passar de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme acordo entre as partes, firmado em contrato, pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o empregado trabalhar por 12 horas seguidas e descansa por 36 horas ininterruptas.
Remuneração
A lei determina que o empregado tem direito ao salário mínimo nacional. De acordo com o Governo Federal, há estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, e esse detalhe que deve ser observado pelo empregado na hora de firmar um acordo com o contratante.
Conforme o artigo 2o, a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. O salário-hora normal, em caso de empregado
mensalista, deverá ser obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
A Lei ainda instituiu o regime de compensação de banco de horas para o empregado doméstico, sendo que será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho. Além disso, as 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, e o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Caso seja preciso rescindir o contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Descanso
Um ponto importante é a determinação de um período de descanso para o trabalhador, e conforme a lei, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.
Caso o empregado more no local onde trabalha, o intervalo poderá ser dividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
Férias
Como todo trabalhador, os empregados domésticos também precisam de um período de 30 dias de descanso, e segundo o texto da Lei Complementar, as férias
deverão ser concedidas com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho.
Além desse trecho, a lei ainda determina que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser dividido em períodos, sendo que um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos. Caso o empregado more no local de trabalho, ele poderá permanecer durante as férias.
13o salário
Como em qualquer outro trabalho, o 13o também deverá ser pago ao empregado, e poderá ser dividido em duas parcelas. A primeira parcela deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
A Lei Complementar no 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72 sobre a atuação do empregado doméstico, é extensa e dispõe de diversos direitos e deveres de ambas as partes. Ela deve ser observada pelo profissional que deseja atuar nesse ramo, para evitar qualquer contratempo com a contratação.
E aí, ainda restam dúvidas sobre a contratação de empregados domésticos? Se sim, deixe seu comentário aqui nesse conteúdo e acompanhe nossos novos conteúdos.
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