Quais as características presentes nos contratos de franquias?
O contrato é uma relação jurídica, onde dois ou mais sujeitos se submetem a um negócio, tendo em vista um possível objeto, determinado/determinável lícito, que dispõe de uma obrigação seguindo os princípios e requisitos legais.
Dependendo das partes que assinam o contrato ele possui diferentes formas de natureza jurídica, podendo ser um contrato trabalhista, contrato cível, contrato administrativo, etc.
O que é uma franquia?
A forma de comércio franquia se dá quando o franqueador autoriza o franqueado a usar os direitos de sua marca, serviços ou produtos ou em um negócio já existente no mercado, de maneira (total ou parcialmente) exclusiva e independente. Não existe vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, já que as duas partes contratantes são personalidades jurídicas.
O franqueado assume todo o investimento e financiamento da atividade, cedendo parte do lucro para o franqueador, que recebe sua parte de direito pela cessão de uso exclusivo da marca.
Contrato de Franquia
Em um contrato de franquia, sociedades empresárias ou empresários se relacionam uns com os outros, e cada uma das partes decide ou não se aventurar nos riscos das atividades que decidiram empreender. Além disso, é dever do candidato a franqueado antes da contratação e durante a vigência do contrato, avaliar as condições e viabilidade de manter o negócio.
Cláusulas próprias do contrato de franquia
Existem cláusulas necessárias e vitais para a formulação do contrato e a existência de uma franquia, entre elas estão:
- a cláusula de prazo: onde o contrato deve ser vigente entre 1 e 5 anos (com possibilidade de extensão);
- cláusula para determinação de território: onde o franqueado poderá atuar, já que a abertura de uma franquia consiste na exclusividade;
- cláusula de cotas de vendas;
- cláusula de preço das mercadorias;
- cláusula de direito do franqueado revender a franquia;
- as cláusulas para extinção do contrato.
Características do contrato de franquia
O contrato de franquia é um contrato consensual, oneroso, bilateral, de execução continuada, híbrido e atípico, empresarial, internacional ou nacional, complexo, de prestações recíprocas (comutativo, informal).
Mas o que isso significa?
Bilateral
É a caracterizado pela ação positiva das duas partes, franqueador e franqueado, assim como as obrigações mútuas resultado do consenso entre elas. Quando uma das partes falha no cumprimento de suas obrigações, automaticamente dá a outra parte o direito à rescisão do contrato.
Consensual
O contrato de franquia é consensual, porque torna obrigatório a manifestação de vontade dos contratantes. A simples vontade das partes gera obrigações que antecipam o início das operações. A partir do “consensus”, o pagamento de taxas iniciais já é uma obrigação, e o uso exclusivo da marca na frente do estabelecimento é um direito.
Oneroso
Olhando sob um ponto de vista econômico, todas as partes têm ganhos e perdas, sendo um negócio bilateral. Seu objetivo lucrativo está destacado não somente na atividade das partes, mas também na essência presente no contrato mercantil.
Nominado
Contrato nominado é aquele que além de possuir um nome próprio, que o distingue dos demais, possuem uma regulamentação legal específica. No caso específico desse modelo de contrato, é aplicado a lei 8.955/94, que utiliza o nome franquia empresarial, regulamentado pela legislação presente. Esta mesma regulamentação, aponta formalidades que devem ser aplicadas para elaboração deste contrato.
De execução continuada
Por ser um contrato de duração e tempo estipulados, a franquia tem suas prestações e contraprestações executadas e aplicadas de maneira continuada e permanente.
Circular de oferta de franquia
O COF (Circular de Oferta de Franquia) é um documento exigido obrigatoriamente pela Lei de Franquias, e deve conter todos os dados e informações necessárias, onde o candidato analisa minuciosamente a oportunidade de investimento em determinada franquia, tendo assim o conhecimento detalhado do negócio antes de efetuar qualquer pagamento ao franqueador.
O circular é tido como uma garantia ao franqueado, e só pode ser entregue aos candidatos que já passaram pela fase inicial de avaliação; uma vez que ali estão descritos inúmeros detalhes da operação de abertura de franquia, composição societária da empresa franqueadora, informações financeiras, e contatos de franqueados e ex-franqueados. Por se tratar de um documento com tantas informações sigilosas, o candidato deve assinar um termo de confidencialidade no momento em que lhe entregam o documento.
Algumas cláusulas que estão presentes no contrato-padrão da franquia já são informadas na Circular de Oferta. Esta é uma das exigências da Lei do Franchising.
Como a Cláusula de Não concorrência, que define um prazo de não concorrência tendo cinco anos como limite, além de estabelecer onde será proibida a concorrência, o que a franquia considera como um negócio concorrente e o valor da multa por descumprimento a esta cláusula. Além das Cláusulas especificando motivos para rescisão contratual.
Formas de extinção do contrato de franquia
A causa de extinção de contrato mais comum é a expiração do prazo acordado entre franqueador e franqueado. O prazo determinado varia de um a cinco anos. No contrato deverá conter a opção de renovação pelo franqueado.
Um contrato de franquias, pode ser também extinto por meio do Distrato, que é um contrato que tem como objetivo extinguir as obrigações estabelecidas em contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Embasado no Código Civil de 2002, o Distrato é tratado no artigo 472, é faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Outro aviso legal, que dá direito a encerramento de contrato é quando o franqueador vincula ou expões informações falsas na sua Circular de Oferta de franquia.
O empresário que investe em uma franquia, inicia seu negócio com uma marca conhecida, que possui uma boa reputação, produtos que já são familiarizados do público alvo, tendo assim maior facilidade para conseguir cliente e estabelecer um renome. Existe a vantagem do empresário já possuir um plano de negócio, com sua rede própria de distribuição e com isso o franqueado possui maior disponibilidade para se concentrar no crescimento do negócio e não em sua consolidação.
É explícito como o Contrato de Franquia pode ser vantajoso para novos empreendedores que tem medo de se arriscar em um negócio a partir do zero, pois é fácil garantir a segurança econômica do seu negócio com uma marca já estabelecida, obtendo assim grande segurança e garantias para aos franqueados.
É, porém, totalmente imprescindível que o candidato a franqueado seja bastante atencioso e criterioso acerca de todos os aspectos contratuais para garantir que sabe onde está entrando e a que custo poderá sair caso o negócio não dê certo.
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