Horas extras: dúvidas e novidades sobre jornada de trabalho
O mercado de trabalho costuma ser bastante desafiador tanto para empregadores quanto para empregados que dependem um do outro e travam, lado a lado, a batalha diária pela satisfação e preferência do cliente. A iniciativa privada precisa buscar o tempo todo o equilíbrio entre a quantidade de funcionários, a capacidade financeira da empresa e o volume de demandas a ser atendido. Nas urgências do dia a dia, muitas vezes a solução para não negligenciar responsabilidades da empresa é solicitar que o trabalhador faça horas extras.
Quem decide por embarcar na aventura do empreendedorismo, se ainda não sabe, mais cedo ou mais tarde vai descobrir que tão importante quanto “fazer o que precisa ser feito” na empresa, é estar dentro da lei e evitar a todo custo multas, interdições ou litígios judiciais que trazem prejuízo financeiro, tiram o foco do negócio e desgastam a imagem da empresa. Cumprir a legislação trabalhista e evitar que dúvidas ou omissões causem ruídos nessa relação faz parte dessa cartilha.
A jornada de trabalho por meio de horas extras é um tema muito recorrente, fonte de equívocos e capaz de induzir a erros e ruídos nas relações trabalhistas. Preparamos um artigo para relacionar as principais dúvidas e te deixar a par de algumas novidades surgidas com a Nova CLT acerca das horas extras e da carga horária. Acompanhe!
O que são e quando se pagam horas extras?
Grande parte dos trabalhadores são contratados pelo regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual, a carga horária máxima não deve exceder as 8h/dia e as 44h/semana. Porém, como citamos anteriormente, o mercado é exigente e eventualmente necessita da flexibilização desses horários, a que chamamos de hora extra.
A hora extra, portanto, deve ser paga ao trabalhador sempre que este precisar exceder a sua carga horária habitual, aquela prevista contratualmente ou dentro do limite da lei. A hora extra também é devida quando o trabalhador precisa trabalhar durante o seu horário de descanso/almoço, quando este intervalo não é concedido ou quando não há descanso entre um dia e outro de trabalho.
De que forma a hora extra deve ser paga
Existem três maneiras de se pagar hora extra ao trabalhador, e a forma praticada por cada empresa deve estar prevista no contrato de trabalho ou por meio de convenção coletiva.
Uma das maneiras é a compensação por banco de horas, na qual as horas extras de trabalho ficam registradas para que posteriormente o trabalhador possa trocar por faltas ou folgas. Se o contrato for encerrado enquanto o colaborador ainda tiver saldo positivo em seu banco de horas, a empresa deve pagar essas horas como horas extras normais remuneradas.
A outra forma de organização do pagamento de horas extras é a remuneração por hora trabalhada além da carga. A hora extra vale mais do que a hora normal trabalhada, portanto a hora a mais trabalhada deverá ter um acréscimo de no mínimo 50% de segunda a sexta-feira e de 100% em domingos e feriados.
Existe ainda uma terceira possibilidade, que só pode acontecer mediante acordo coletivo, conhecida como 12x36. Isso significa que o trabalhador terá uma jornada estendida de 12h que será compensada com um período de descanso de 36h. Na prática, nesse regime o trabalhador realizará sua função em dias alternados.
Importante lembrar que, com exceção deste último caso no qual o trabalhador pode fazer a jornada de 12h, a legislação permanece a mesma quanto limite máximo de 2h a mais por dia, totalizando a jornada máxima em 10h/dia.
Quais mudanças ocorreram com a Nova CLT?
A jornada de trabalho é considerada como o tempo que o trabalhador passa à disposição da empresa e esse aspecto é um dos que sofreu maiores alterações com a Reforma Trabalhista. O novo texto delimita melhor o que pode ser considerado tempo à disposição do empregador, excluindo dessa lista o tempo gasto com transporte, com troca de uniforme e com alimentação, por exemplo.
Antes, se a empresa fornecia o transporte para o trabalho em região afastada, por exemplo, os tribunais entendiam que no período de deslocamento o funcionário já estaria à disposição, como novo texto este período de deslocamento não pode ser descontado da jornada de trabalho e não pode contar como hora extra.
Outra mudança foi em relação à compensação no modelo do banco de horas. Se antes a Lei exigia que as horas fossem compensadas no prazo de uma semana, ou no máximo de um mês, hoje a legislação permite que, desde que acordado por escrito, essa compensação possa ocorrer de forma mensal, semestral ou anual.
Estes são alguns dos aspectos mais importantes sobre o funcionamento do regime de horas extras. A Nova CLT flexibilizou vários pontos das leis trabalhistas, portanto mais do que nunca é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para auxiliar na redação de contratos e na mediação das relações trabalhistas.
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