Mediação, conciliação e arbitragem: saiba tudo sobre o futuro do direito
O sistema judiciário brasileiro atualmente passa por uma crise administrativa que beira o insolúvel. Em partes, o motivo desse problema reside na morosidade excessiva que assola quase todos os ramos do poder judiciário, causado tanto pela complexidade dos trâmites quanto pelo déficit de servidores em comparação com a demanda.
Por outro lado, a própria demanda exagerada e muitas vezes desnecessária, é tanto causa quanto consequência dessa morosidade. Ao sobrecarregar o sistema judiciário com conflitos que poderiam solucionar-se de maneira mais simples, os litigantes acabam por prolongar uma lide que muitas vezes tramitará por anos relegando a definição do mérito da questão ao segundo plano.
Novo CPC
A utilização de técnicas de soluções alternativas e/ou consensuais é uma tendência em ascensão, estimulada pelo novo CPC (Código de Processo Civil), como uma forma de desobstruir consideravelmente o sistema judiciário e prover soluções mais céleres para os conflitos de interesses, promovendo o entendimento entre as partes.
A existência de soluções alternativas remonta à Constituição Política do Império do Brasil e está presente em todos os Códigos Civis editados desde 1916. O que o novo CPC fez foi incentivar advogados, defensores, juízes e promotores para que estimulem a autocomposição entre as partes.
Além disso, atribuiu às soluções alternativas funções próprias de jurisdição e consagrou a mediação, a conciliação e a arbitragem como técnicas desejáveis para chegar a soluções alternativas. Continue lendo para entender melhor essas técnicas e saber como diferenciá-las.
Mediação
O objetivo principal da mediação é restabelecer a comunicação entre as partes conflituosas de modo que as próprias possam ser as autoras de uma solução consensual. Ou seja, nesta modalidade de autocomposição, a terceira pessoa, o mediador, não deve interferir sugerindo respostas ou soluções para o conflito de interesses, tão somente deve ter uma abordagem que recupere o diálogo e crie um canal entre ambas as partes.
Esta é uma abordagem indicada principalmente em conflitos subjetivos, onde exista entre as partes uma relação anterior à ocorrência do desentendimento. A mediação é muito comum nos casos da Justiça Familiar.
Conciliação
A conciliação é outra técnica alternativa para autocomposição de conflitos. Nela, porém, diferente da mediação, a terceira pessoa está presente para sugerir caminhos e guiar as partes a uma solução possível do problema que as colocou em litígio.
Esta abordagem é sugerida para casos onde o problema é pontual, perceptível e o único causador da situação de conflito entre as partes, antes do qual não havia uma relação pré-existente. A atuação do conciliador é comumente recomendada em casos da Justiça Trabalhista.
Arbitragem
A arbitragem se diferencia das técnicas acima citadas, pois se configura como uma forma de heterocomposição. Nesta modalidade, em caso de inviabilidade de uma resolução amigável do conflito, as partes permitem a intervenção de um terceiro.
O árbitro deverá ser um especialista na matéria de que se tratar a controvérsia, a qual o mesmo deverá resolver e sua decisão terá poder de sentença judicial, não cabendo mais recursos sobre ela.
As soluções alternativas são vistas com bons olhos por uma boa parcela dos juristas e demais profissionais do judiciário. Para muitos, representa o futuro da atuação do direito nas pequenas causas, desobstruindo os tribunais e reservando a atuação destes para casos mais complexos.
E você, o que acha deste tipo de abordagem no direito? Deixe seu comentário.
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