Saiba o que é o programa emergencial do emprego e da renda

Saiba o que é o programa emergencial do emprego e da renda

Como forma de preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores brasileiros em meio a pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal publicou no Diário Oficial o Novo Programa de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). O programa é parte da medida provisória 1.045/2021 e também uma atualização da MP 936, que chegou a ser convertida em lei no ano de 2020.

O programa faz parte das medidas do governo para tentar evitar demissões em massa e o aumento desproporcional do desemprego no país. Com essa medida, as empresas poderão considerar a redução de jornadas de trabalho e salários, além da suspensão temporária de contratos de trabalho. Assim, fica a cargo do Governo Federal o pagamento do benefício compensatório aos funcionários.

Esse benefício de emprego e renda possibilitou que muitas empresas continuassem funcionando durante o ano de 2020, acredita-se que agora no ano de 2021 o resultado deva ser semelhante.

Quer entender os deveres e direitos das empresas e dos trabalhadores durante essa medida? Continue lendo!

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Alguns pontos importantes do programa emergencial do emprego e da renda (BEm) precisam estar bem claros. Iniciamos com o fato do programa ser exclusivo para empregos com carteira assinada. A medida implica na estabilidade do emprego, com o objetivo de dar fôlego para as empresas se reestruturarem.

Funciona assim: os empregados enquadrados no programa terão a garantia do emprego pelo período equivalente quando retornarem ao serviço normalizado. Isso significa que, se o trabalhador teve o contrato suspenso por dois meses, ele terá mais dois meses subsequentes de garantia empregatícia (a menos que ocorra demissão por justa causa ou demissão por acordo). Caso essa garantia não seja cumprida, o empregador deverá indenizar o trabalhador.

Outro ponto importante é o fato de que a suspensão do contrato e a redução da jornada e do salário só poderão durar por até 120 dias. Isso se dá por conta do valor separado pelo Governo Federal para pagar os auxílios, que ficarão sob sua responsabilidade.

O valor será pago em prestações mensais a partir da data do início do enquadramento do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda. Para não causar prejuízos, o empregador possui um prazo de dez dias para informar o Ministério da Economia sobre a decisão.

Redução de jornada e salário

A redução da jornada de trabalho e salário é uma das medidas do governo já aplicadas no ano de 2020. Com o programa emergencial, a medida é atualizada.

Assim como em situações normais, a redução de jornada e salário poderá ser feita através de acordo coletivo entre o empregador e seus funcionários, através do sindicato da categoria, ou com acordos individuais, entre empregador e funcionário específico.

O texto do programa prevê reduções com porcentagens de 25%, 50% ou até mesmo 70%. O tamanho da porcentagem irá influenciar no valor que o trabalhador receberá como auxílio através do programa.

Em casos de acordo ou convenção coletivos, outras porcentagens poderão ser decididas, sendo elas menores que 25% e até maiores que 70%. Nestes casos, é preciso esclarecer que a compensação também irá variar, e sendo menor que 25% o Governo não irá pagar o benefício.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Assim como a redução de jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho pode ser feita a partir de acordos coletivos e individuais, “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.”

Com relação ao valor do benefício pago pelo Governo, ele dependerá da receita bruta da empresa. Para empresas com receita menor que R$ 4,8 milhões (em 2019), o seguro-desemprego pago pelo governo é de 100%. No caso das empresas com valor superior ao mencionado, o governo pagará 70% e a empresa deve complementar com os outros 30%.

Nós já falamos por aqui no blog sobre os aspectos legais da suspensão do contrato de trabalho, você pode acessar clicando aqui.

MP 1.046

Além do Programa Programa de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), parte da MP 1.045/2021, outra medida para conter o desemprego e tentar dar fôlego para as empresas também foi criada. A MP 1.046 flexibiliza regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Uma proposta semelhante já havia entrado em vigor no ano de 2020, mas não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho do ano passado.

A nova medida determina que o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. O empregador também pode, a partir da MP, antecipar as férias do empregado, ou férias coletivas, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A MP também suspende a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, e permite que o empregador adie o pagamento do FGTS. O pagamento poderá ser feito em quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Se você estiver considerando se utilizar alguma das medidas aqui mencionadas, fique atento para as exigências e deveres, e busque a ajuda de um profissional para evitar complicações.

Quer saber mais sobre o direito trabalhista e o direito empresarial? Não deixe de conferir outros artigos aqui no blog da CVL Advogados.

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