Diferença entre processo administrativo e judicial na esfera tributária

Diferença entre processo administrativo e judicial na esfera tributária

Saber como funcionam os processos tributários brasileiros é um conhecimento importante para todos os contribuintes, afinal, o que fazer, a quem reclamar e que medidas tomar no caso de algum tributo ser indevidamente recolhido ou incorretamente compensado?

Atualmente, no Brasil, existem duas vias pelas quais tanto Fisco quanto contribuinte podem questionar os fatos tributários: o processo administrativo tributário e o processo judicial tributário. Ambos são formas previstas em Lei para a resolução de conflitos nessa esfera, sendo que o primeiro é uma tentativa de conciliação muito mais célere e simplificada, e o segundo possui trâmites mais complexos e lentos próprios do judiciário.

Continue lendo o artigo para entender melhor como funcionam, as diferenças e as semelhanças entre cada uma das duas vias.

O que é um processo tributário?

Um processo tributário consiste no estabelecimento de uma apuração jurídica causada por um questionamento perante a justiça, feita pelo contribuinte, referente à cobrança ou a exigibilidade indevida de um imposto. Como vimos anteriormente, este pode acontecer por meio de um processo administrativo ou de um processo judicial.

Tanto em um, quanto no outro, são assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, bem como são preservados os direitos de apresentar provas e testemunhas. No processo administrativo busca-se o posicionamento de uma autoridade administrativa sobre determinado ato, emitindo uma decisão ou homologação do objeto. O processo judicial, por outro lado, tem por finalidade a emissão de uma sentença judicial.

Como no processo administrativo pode-se inferir uma suposta parcialidade, visto que a administração estará julgando uma situação na qual ela está inserida como parte interessada, ao contribuinte sempre será permitida a contestação do mesmo objeto, pela via seguinte, a judicial, caso não concorde com a resolução alcançada pela via administrativa.

Cada uma das vias, no entanto, tem seus próprios ritos e modos de operar, conforme veremos a seguir.

Como acontece o processo tributário administrativo?

Também chamado de ação fiscal, o processo administrativo pode ser de iniciativa tanto do contribuinte interessado, quanto da própria administração pública, se configurando, portanto, como uma relação jurídica bilateral.

O processo administrativo visa a aplicação do Direito Tributário por meio de uma série de atos administrativos e procedimentos que intermedeiam a relação entre o contribuinte (sujeito passivo) e o Fisco.

As diferentes modalidades do processo administrativo tributário são:

  • consulta;
  • reconhecimento de direitos;
  • determinação do crédito tributário;
  • repetição de indébito;
  • parcelamento de débito.

A consulta é a comunicação formal, por escrito, que o contribuinte remete ao órgão da administração pública responsável pelo objeto de contestação, solicitando esclarecimentos e orientações acerca da divergência.

Impugnação é a etapa na qual o contribuinte pode se manifestar formalmente contrário à cobrança de uma obrigação fiscal, podendo ser por reclamação ou por defesa, nos casos que decorrentes de autos de infração.

Como acontece o processo judicial tributário?

O processo judicial na esfera tributária é o instrumento pelo qual o contribuinte pode questionar a legalidade de uma cobrança ou obrigação tributária, ou, pelo qual a Fazenda Pública pode garantir o cumprimento destas obrigações, após esgotadas todas as medidas administrativas, medidas conciliatórias ou “cobranças amigáveis”.

Processos sobre a mesma matéria abertos nas vias administrativas deverão ser arquivados ou extintos ao serem acionados pelas vias judiciais, mesmo que as duas esferas sejam independentes entre si.

Se o processo for de iniciativa do Fisco, poderá ocorrer por dois meios: execução fiscal ou cautelar tributária. O primeiro trata-se de ação que visa a cobrança dos créditos tributários vencidos de que trata o processo. O segundo meio trata-se da indisponibilização dos bens do contribuinte suficientes para quitação do débito fiscal.

No caso do processo ser de iniciativa do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária (o contribuinte) dar-se-á por um dos seguintes meios:

  • Ação anulatória de débito tributário;
  • Ação declaratória;
  • Ação de consignação em pagamento;
  • Ação de repetição de indébito;
  • Mandado de Segurança.

 Sabendo a diferença entre as duas vias de se incorrer em um processo tributário, o cidadão tem um instrumento a mais para assegurar os seus direitos e garantir a legalidade dos tributos que paga, porém, recomenda-se sempre contar com a orientação de um profissional especializado na matéria para saber as melhores vias, as reais chances e não correr o risco de ter maiores prejuízos com o processo.

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